Poder
Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional
do Trabalho - 10ª Região
Processo:
00836-2006-002-10-00-6-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a)
PAULO HENRIQUE BLAIR
Ementa
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA TITULARIDADE DA
AÇÃO COM A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
Considerada a autonomia do direito de ação, o debate quanto a ser ou não
aplicável aos substituídos as normas de direito material invocadas pelo
sindicato que os substitui processualmente é questão a ser aferida em sede de
mérito. Não se situa no âmbito das condições da ação, tal como, "mutatis
mutandis", a existência ou não de relação de emprego entre dois litigantes ou a
ocorrência de responsabilidade subsidiária de uma determinada parte no feito há
também de ser debatida em sede meritória, não se condicionando o exercício do
direito de ação à ocorrência de qualquer uma delas. O fato de as pretensões
materiais serem trazidas "in casu" mediante o instituto (hoje de aplicação
amplíssima) da substituição processual prevista no art. 8º, da Carta Federal,
não vem reduzir esta autonomia do direito de ação.
Relatório
Prevaleceu o relatório feito no r. voto condutor na forma abaixo: "A
Excelentíssima Juíza Odélia França Noleto, Titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, proferiu a r. sentença às fls. 1.268/1.269, integrada pela decisão
que rejeitou os embargos de declaração opostos (às fls. 1.304/1.305), em que
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo,
sem exame do mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, nos autos da ação
trabalhista ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS - FENADV em desfavor
de BANCO DO BRASIL S.A.. A autora manifestou recurso ordinário por meio do qual
argúi as preliminares de nulidade do julgado por ausência de fundamentação e de
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a legitimidade ativa ad
causam e requer a procedência do pleito exordial. Requer, ainda, seja a
reclamada reputada litigante de má-fé, tudo nos termos das razões às
fls.1.307/1.341. Recolhimento das custas processuais comprovado à fl. 1.342. A
reclamada apresentou contra-razões, às fls.1.346/1.377, em que suscita
preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação pertinente
com o conteúdo do julgado. Renova as preliminares argüidas em contestação,
alegando litispendência, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do
direito de ação. No mérito, busca o desprovimento do recurso. Não estando
presentes as hipóteses do art. 102 do Regimento Interno deste Regional, e por
não vislumbrar matéria relevante segundo o disposto no inciso II do aludido
artigo regimental, inexiste remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o
relatório."
Voto
ADMISSIBILIDADE Prevaleceu o r. voto condutor no tema abaixo: "PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO CONTEÚDO
DO JULGADO A reclamada argúi, em contra-razões, preliminar de não conhecimento
do apelo. Aduz que ‘...não há, nas razões recursais, quaisquer irresignações
contra os fundamentos que levaram a magistrada de primeira instância a extingüir
o feito sem julgamento do mérito, qual seja, a ilegitimidade ativa ad causam' (à
fl. 1.351). Com efeito, embora sem primar pela melhor técnica, observo que as
razões de decidir utilizadas foram atacadas pela reclamante, pois a peça
recursal aborda fundamentos utilizados no r. decisum, vez que se reporta aos
motivos que ensejam, segundo sustenta, a sua legitimidade ativa, mesmo que de
forma perfunctória e diluída. Assim, com espeque no princípio da simplicidade
formal que norteia o processo do trabalho, entendo suprido o requisito da
fundamentação recursal, nos termos do artigo 514, II, do CPC, subsidiariamente
aplicado ao processo trabalhista. Rejeita-se. O recurso é tempestivo e se
encontra regularmente subscrito. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal
(R$50.000,00) e há sucumbência. Não incide depósito recursal na espécie.
Recolhimento de custas processuais comprovado à fl. 1.342. Preenchidos os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário interposto, bem como das contra-razões." QUESTÕES PRELIMINARES.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF; 432, II, DA CLT, E 458 DO CPC Também neste
item prevaleceu o r. voto condutor: "A recorrente argúi a nulidade do julgado,
sob duplo enfoque: a) ausência de motivação necessária para fundamentar a
decisão; b) negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação
acerca das omissões apontadas na sentença, no exame dos embargos de declaração
opostos. Indica violação das disposições normativas emanadas dos arts. 93, IX,
da CF; 432, II, da CLT, e 458 do CPC. Não merece prosperar a tese recursal.
Analisadas a sentença vergastada e a decisão proferida nos embargos de
declaração (às fls. citadas), não se verifica nenhuma irregularidade processual
apta a justificar a argüição da recorrente. Destaco que o Magistrado não está
obrigado a rebater todos os pontos das alegações das partes, bastando que
fundamente os motivos que ensejaram a decisão. Embora conciso, o decisum
enfrentou a questão em seus aspectos jurídicos, com a pertinente capitulação
legal. Tendo o Juízo de primeiro grau se pronunciado satisfatoriamente acerca
dos tópicos debatidos pela recorrente, bem como fundamentado a sentença, ainda
que de maneira contrária aos seus interesses, não há de se falar em nulidade do
julgado de primeiro grau. A sentença não é omissa, obscura ou contraditória, e
os embargos de declaração não se prestam à obtenção de nova manifestação do
mesmo Órgão acerca do mesmo tema. Nesse sentido, o seguinte aresto
jurisprudencial: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONCEITO. A sentença é um
ato de vontade do Juiz como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de
inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas
de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico
para se chegar a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um
fundamento lógico que solucione o binômio 'causa de pedir/pedido' inexiste
omissão.' (TRT/10ª Região, EDRO 0485/87, Ac. 1ª Turma 0322/91, Relator Juiz
Fernando Américo Veiga Damasceno, julgado em 26/3/91, in DJ de 10/4/91). O
postulado constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF) não
autoriza a vinculação do conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados
pelas partes, mas sim ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da
demanda. E assim foi feito na decisão recorrida. Na subsunção da norma ao fato
da vida, cabe ao julgador a realização da atividade exegética, a qual pode não
coincidir com as perspectivas da parte em relação à demanda. Tal circunstância,
porém, não tem o condão de evidenciar a presença de vício ensejador de
provimento jurisdicional complementar, por meio de decisão integrativa proferida
em sede de embargos de declaração. Desse modo, tenho que mantida a coerência
lógica entre os elementos do julgado. Portanto, não se verificam, na hipótese
dos autos, as alegadas violações dos dispositivos constitucional e
infraconstitucionais citados no arrazoado. Preliminar rejeitada." MÉRITO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DA TITULARIDADE DA AÇÃO COM A
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Roguei a necessária
"venia" da Exma. Sra. Juíza Relatora para dissentir de seu r. voto no tema. De
fato, assim dizia o r. voto condutor: "Trata-se de demanda em que a autora, na
condição de substituta processual dos advogados-empregados do Banco do Brasil,
alega que, embora cumpram jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas
semanais, os substituídos se inserem nas disposições normativas preconizadas no
‘caput' do art. 224 da CLT, razão por que pleiteia o pagamento das 7ª e 8ª horas
laboradas como extras, vez que não se configura a exceção prevista no § 2º do
dispositivo legal invocado. A Juíza sentenciante indeferiu o pleito sob o
seguinte embasamento, verbis: ‘Pede a autora, na inicial, seja o banco condenado
a pagar aos empregados por ela substituídos a 7ª e 8ª horas trabalhadas como
extra, devidamente acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) incidente
sobre a hora. A Federação figurante no pólo ativo é, ao que ela mesma noticia e
também consta de seu Estatuto Social (fl. 10), "organização sindical de grau
superior da categoria profissional liberal dos Advogados". Ora, o pedido
formulado encontra ressonância na orientação jurisprudencial de nº 222 do Col.
TST. Diz esta que "O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da
advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na
hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Os destinatários e possíveis beneficiários
de eventual procedência da pretensão ajuizada pela entidade sindical autora são,
em termos finais e concretos, os advogados empregados do banco réu, e não os
profissionais liberais que exercem a advocacia. Nesse contexto, é de todo
desarrazoada a representação formulada, que não guarda correspondência nenhuma
com o enquadramento profissional dos substituídos, que são bancários
(economiários), e não profissionais liberais da advocacia. Em assim sendo,
decreto extinto o feito presente, sem resolução do mérito, com espeque no art.
267, inciso VI, do CPC. Extingo.' (às fls. 1.268/1.269). O instituto da
substituição processual ganhou novos contornos com a revogação do Enunciado 310
do TST. A questão passou a ser intensamente debatida pelos operadores do direito
a fim de redimensionar sua amplitude. O TST, em recentes decisões, tem se
posicionado de maneira favorável à substituição processual, evidenciando forte
tendência de ampliação da aplicação da substituição processual. A questão também
vem sendo amplamente debatida pelas entidades representativas das classes
econômica e profissional, a exemplo das discussões efetivadas no Fórum Nacional
do Trabalho - FNT. Enfim, até que seja promulgada a lei que regulamentará o
instituto da substituição processual, resta à jurisprudência firmar alguns
entendimentos sobre a questão. Dois aspectos merecem destaque no exame do
instituto jurídico-processual consubstanciado na substituição processual: a
amplitude (limites objetivos e subjetivos) e o instrumento processual a ser
aplicado nessas ações. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, deixa
claro que o sindicato defenderá a categoria profissional. O que se discute são
os limites desta representatividade. A jurisprudência tem manifestado a
intelecção de que, concedida a representação sindical, torna-se legítima a
entidade para demandar em Juízo em prol de toda a categoria. O artigo 6º do
Código de Processo Civil traça os limites objetivos ao disciplinar que a
legitimidade extraordinária se reserva aos direitos autorizados por lei. Isso
implica dizer que a norma constitucional (art. 8º, III, da CF) tem eficácia
limitada. A autorização para as entidades representativas de classe atuarem como
substitutos processuais dos integrantes das categorias é conferida nos termos da
Lei nº 8.073, de 1990, que garante a legitimidade dos sindicatos para atuarem em
tal condição. Feitas essas considerações teóricas, com o fito de estabelecer a
situação temática no atual acervo jurisdicional, passo ao exame da questão
central posta em debate. A legitimidade ad causam consiste na qualidade
processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da
relação controvertida deduzida em Juízo. A ilegitimidade ativa ad causam resta
configurada quando não há "identidade da pessoa que faz o pedido (autor) com a
pessoa a quem a lei assegura o direito material" (Sérgio Pinto Martins). Na
situação versada, a autora, na condição de substituta processual dos
advogados-empregados do Banco do Brasil, pleiteia o pagamento de horas extras,
com fulcro em dispositivo legal de aplicação específica à categoria dos
bancários. Pois bem. Como pode pretender a autora, mediante a utilização do
instituto da substituição processual, na qualidade de representante dos
interesses da classe dos advogados, enquanto profissionais libeirais regidos por
estatuto próprio, a incidência de preceito normativo de aplicação restrita à
categoria dos bancários? Com efeito, constata-se a incompatibilidade da
titularidade da ação com a pretensão deduzida em Juízo, vez que, sob o pálio de
titular da ação como representante dos interesses da categoria dos advogados,
pretende a Federação-autora a aplicação de norma legal específica da categoria
dos bancários. Exsurge, desse modo, a incapacidade ativa ad causam, haja vista a
ausência de correspondência entre o sujeito ativo da lide ( Federação autora) e
aquele ao qual se destina o direito material invocado (bancário). Recurso a que
se nega provimento." Mas, a meu ver, considerada a autonomia do direito de ação,
as considerações sobre ser ou não aplicável aos substituídos as normas de
direito material invocadas pelo sindicato que os substitui processualmente é
questão a ser aferida em sede de mérito. Não se situa no âmbito das condições da
ação, tal como, "mutatis mutandis", a existência ou não de relação de emprego
entre dois litigantes ou a ocorrência de responsabilidade subsidiária de uma
determinada parte no feito há também de ser debatida em sede meritória, não se
condicionando o exercício do direito de ação à ocorrência de qualquer uma delas.
A meu sentir, o fato de as pretensões materiais serem trazidas "in casu"
mediante o instituto (hoje de aplicação amplíssima) da substituição processual
prevista no art. 8º, da Carta Federal, não vem reduzir esta autonomia do direito
de ação, motivo pelo qual (sem prejuízo do debate de mérito sobre a pertinência
substantiva das normas de lei invocadas pelo sindicato que atua como substituto
processual) rejeito a prefacial em tela. Logo, dou provimento ao recurso da
parte autora para considerá-la parte legítima "ad causam" e determinar o retorno
dos autos à MM. Vara de origem afim de que lá se prossiga no exame do feito,
como for de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não
conhecimento, conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares de nulidade
e, no mérito, dou-lhe provimento para considerá-la a parte autora como dotada de
legitimidade "ad causam" e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem
afim de que lá se prossiga no exame do feito, como for de direito. É o meu voto.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl.
retro), rejeitar a preliminar de não conhecimento, conheço do recurso ordinário,
rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento para
considerá-la a parte autora como dotada de legitimidade "ad causam" e determinar
o retorno dos autos à MM. Vara de origem afim de que lá se prossiga no exame do
feito, como for de direito.