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Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região


Processo: 00836-2006-002-10-00-6-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) PAULO HENRIQUE BLAIR

Ementa

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA TITULARIDADE DA AÇÃO COM A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Considerada a autonomia do direito de ação, o debate quanto a ser ou não aplicável aos substituídos as normas de direito material invocadas pelo sindicato que os substitui processualmente é questão a ser aferida em sede de mérito. Não se situa no âmbito das condições da ação, tal como, "mutatis mutandis", a existência ou não de relação de emprego entre dois litigantes ou a ocorrência de responsabilidade subsidiária de uma determinada parte no feito há também de ser debatida em sede meritória, não se condicionando o exercício do direito de ação à ocorrência de qualquer uma delas. O fato de as pretensões materiais serem trazidas "in casu" mediante o instituto (hoje de aplicação amplíssima) da substituição processual prevista no art. 8º, da Carta Federal, não vem reduzir esta autonomia do direito de ação.

Relatório

Prevaleceu o relatório feito no r. voto condutor na forma abaixo: "A Excelentíssima Juíza Odélia França Noleto, Titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença às fls. 1.268/1.269, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (às fls. 1.304/1.305), em que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo, sem exame do mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS - FENADV em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. A autora manifestou recurso ordinário por meio do qual argúi as preliminares de nulidade do julgado por ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a legitimidade ativa ad causam e requer a procedência do pleito exordial. Requer, ainda, seja a reclamada reputada litigante de má-fé, tudo nos termos das razões às fls.1.307/1.341. Recolhimento das custas processuais comprovado à fl. 1.342. A reclamada apresentou contra-razões, às fls.1.346/1.377, em que suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação pertinente com o conteúdo do julgado. Renova as preliminares argüidas em contestação, alegando litispendência, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do direito de ação. No mérito, busca o desprovimento do recurso. Não estando presentes as hipóteses do art. 102 do Regimento Interno deste Regional, e por não vislumbrar matéria relevante segundo o disposto no inciso II do aludido artigo regimental, inexiste remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório."

Voto

ADMISSIBILIDADE Prevaleceu o r. voto condutor no tema abaixo: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO CONTEÚDO DO JULGADO A reclamada argúi, em contra-razões, preliminar de não conhecimento do apelo. Aduz que ‘...não há, nas razões recursais, quaisquer irresignações contra os fundamentos que levaram a magistrada de primeira instância a extingüir o feito sem julgamento do mérito, qual seja, a ilegitimidade ativa ad causam' (à fl. 1.351). Com efeito, embora sem primar pela melhor técnica, observo que as razões de decidir utilizadas foram atacadas pela reclamante, pois a peça recursal aborda fundamentos utilizados no r. decisum, vez que se reporta aos motivos que ensejam, segundo sustenta, a sua legitimidade ativa, mesmo que de forma perfunctória e diluída. Assim, com espeque no princípio da simplicidade formal que norteia o processo do trabalho, entendo suprido o requisito da fundamentação recursal, nos termos do artigo 514, II, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo trabalhista. Rejeita-se. O recurso é tempestivo e se encontra regularmente subscrito. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal (R$50.000,00) e há sucumbência. Não incide depósito recursal na espécie. Recolhimento de custas processuais comprovado à fl. 1.342. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contra-razões." QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF; 432, II, DA CLT, E 458 DO CPC Também neste item prevaleceu o r. voto condutor: "A recorrente argúi a nulidade do julgado, sob duplo enfoque: a) ausência de motivação necessária para fundamentar a decisão; b) negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação acerca das omissões apontadas na sentença, no exame dos embargos de declaração opostos. Indica violação das disposições normativas emanadas dos arts. 93, IX, da CF; 432, II, da CLT, e 458 do CPC. Não merece prosperar a tese recursal. Analisadas a sentença vergastada e a decisão proferida nos embargos de declaração (às fls. citadas), não se verifica nenhuma irregularidade processual apta a justificar a argüição da recorrente. Destaco que o Magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos das alegações das partes, bastando que fundamente os motivos que ensejaram a decisão. Embora conciso, o decisum enfrentou a questão em seus aspectos jurídicos, com a pertinente capitulação legal. Tendo o Juízo de primeiro grau se pronunciado satisfatoriamente acerca dos tópicos debatidos pela recorrente, bem como fundamentado a sentença, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, não há de se falar em nulidade do julgado de primeiro grau. A sentença não é omissa, obscura ou contraditória, e os embargos de declaração não se prestam à obtenção de nova manifestação do mesmo Órgão acerca do mesmo tema. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONCEITO. A sentença é um ato de vontade do Juiz como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para se chegar a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio 'causa de pedir/pedido' inexiste omissão.' (TRT/10ª Região, EDRO 0485/87, Ac. 1ª Turma 0322/91, Relator Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, julgado em 26/3/91, in DJ de 10/4/91). O postulado constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF) não autoriza a vinculação do conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas sim ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda. E assim foi feito na decisão recorrida. Na subsunção da norma ao fato da vida, cabe ao julgador a realização da atividade exegética, a qual pode não coincidir com as perspectivas da parte em relação à demanda. Tal circunstância, porém, não tem o condão de evidenciar a presença de vício ensejador de provimento jurisdicional complementar, por meio de decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração. Desse modo, tenho que mantida a coerência lógica entre os elementos do julgado. Portanto, não se verificam, na hipótese dos autos, as alegadas violações dos dispositivos constitucional e infraconstitucionais citados no arrazoado. Preliminar rejeitada." MÉRITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DA TITULARIDADE DA AÇÃO COM A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Roguei a necessária "venia" da Exma. Sra. Juíza Relatora para dissentir de seu r. voto no tema. De fato, assim dizia o r. voto condutor: "Trata-se de demanda em que a autora, na condição de substituta processual dos advogados-empregados do Banco do Brasil, alega que, embora cumpram jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, os substituídos se inserem nas disposições normativas preconizadas no ‘caput' do art. 224 da CLT, razão por que pleiteia o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, vez que não se configura a exceção prevista no § 2º do dispositivo legal invocado. A Juíza sentenciante indeferiu o pleito sob o seguinte embasamento, verbis: ‘Pede a autora, na inicial, seja o banco condenado a pagar aos empregados por ela substituídos a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extra, devidamente acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre a hora. A Federação figurante no pólo ativo é, ao que ela mesma noticia e também consta de seu Estatuto Social (fl. 10), "organização sindical de grau superior da categoria profissional liberal dos Advogados". Ora, o pedido formulado encontra ressonância na orientação jurisprudencial de nº 222 do Col. TST. Diz esta que "O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Os destinatários e possíveis beneficiários de eventual procedência da pretensão ajuizada pela entidade sindical autora são, em termos finais e concretos, os advogados empregados do banco réu, e não os profissionais liberais que exercem a advocacia. Nesse contexto, é de todo desarrazoada a representação formulada, que não guarda correspondência nenhuma com o enquadramento profissional dos substituídos, que são bancários (economiários), e não profissionais liberais da advocacia. Em assim sendo, decreto extinto o feito presente, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, inciso VI, do CPC. Extingo.' (às fls. 1.268/1.269). O instituto da substituição processual ganhou novos contornos com a revogação do Enunciado 310 do TST. A questão passou a ser intensamente debatida pelos operadores do direito a fim de redimensionar sua amplitude. O TST, em recentes decisões, tem se posicionado de maneira favorável à substituição processual, evidenciando forte tendência de ampliação da aplicação da substituição processual. A questão também vem sendo amplamente debatida pelas entidades representativas das classes econômica e profissional, a exemplo das discussões efetivadas no Fórum Nacional do Trabalho - FNT. Enfim, até que seja promulgada a lei que regulamentará o instituto da substituição processual, resta à jurisprudência firmar alguns entendimentos sobre a questão. Dois aspectos merecem destaque no exame do instituto jurídico-processual consubstanciado na substituição processual: a amplitude (limites objetivos e subjetivos) e o instrumento processual a ser aplicado nessas ações. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, deixa claro que o sindicato defenderá a categoria profissional. O que se discute são os limites desta representatividade. A jurisprudência tem manifestado a intelecção de que, concedida a representação sindical, torna-se legítima a entidade para demandar em Juízo em prol de toda a categoria. O artigo 6º do Código de Processo Civil traça os limites objetivos ao disciplinar que a legitimidade extraordinária se reserva aos direitos autorizados por lei. Isso implica dizer que a norma constitucional (art. 8º, III, da CF) tem eficácia limitada. A autorização para as entidades representativas de classe atuarem como substitutos processuais dos integrantes das categorias é conferida nos termos da Lei nº 8.073, de 1990, que garante a legitimidade dos sindicatos para atuarem em tal condição. Feitas essas considerações teóricas, com o fito de estabelecer a situação temática no atual acervo jurisdicional, passo ao exame da questão central posta em debate. A legitimidade ad causam consiste na qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em Juízo. A ilegitimidade ativa ad causam resta configurada quando não há "identidade da pessoa que faz o pedido (autor) com a pessoa a quem a lei assegura o direito material" (Sérgio Pinto Martins). Na situação versada, a autora, na condição de substituta processual dos advogados-empregados do Banco do Brasil, pleiteia o pagamento de horas extras, com fulcro em dispositivo legal de aplicação específica à categoria dos bancários. Pois bem. Como pode pretender a autora, mediante a utilização do instituto da substituição processual, na qualidade de representante dos interesses da classe dos advogados, enquanto profissionais libeirais regidos por estatuto próprio, a incidência de preceito normativo de aplicação restrita à categoria dos bancários? Com efeito, constata-se a incompatibilidade da titularidade da ação com a pretensão deduzida em Juízo, vez que, sob o pálio de titular da ação como representante dos interesses da categoria dos advogados, pretende a Federação-autora a aplicação de norma legal específica da categoria dos bancários. Exsurge, desse modo, a incapacidade ativa ad causam, haja vista a ausência de correspondência entre o sujeito ativo da lide ( Federação autora) e aquele ao qual se destina o direito material invocado (bancário). Recurso a que se nega provimento." Mas, a meu ver, considerada a autonomia do direito de ação, as considerações sobre ser ou não aplicável aos substituídos as normas de direito material invocadas pelo sindicato que os substitui processualmente é questão a ser aferida em sede de mérito. Não se situa no âmbito das condições da ação, tal como, "mutatis mutandis", a existência ou não de relação de emprego entre dois litigantes ou a ocorrência de responsabilidade subsidiária de uma determinada parte no feito há também de ser debatida em sede meritória, não se condicionando o exercício do direito de ação à ocorrência de qualquer uma delas. A meu sentir, o fato de as pretensões materiais serem trazidas "in casu" mediante o instituto (hoje de aplicação amplíssima) da substituição processual prevista no art. 8º, da Carta Federal, não vem reduzir esta autonomia do direito de ação, motivo pelo qual (sem prejuízo do debate de mérito sobre a pertinência substantiva das normas de lei invocadas pelo sindicato que atua como substituto processual) rejeito a prefacial em tela. Logo, dou provimento ao recurso da parte autora para considerá-la parte legítima "ad causam" e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem afim de que lá se prossiga no exame do feito, como for de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento para considerá-la a parte autora como dotada de legitimidade "ad causam" e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem afim de que lá se prossiga no exame do feito, como for de direito. É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), rejeitar a preliminar de não conhecimento, conheço do recurso ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento para considerá-la a parte autora como dotada de legitimidade "ad causam" e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem afim de que lá se prossiga no exame do feito, como for de direito.